O artigo 227 da Constituição Federal enfatiza os direitos assegurados às crianças:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Assim, eles devem ser levados em conta diante uma decisão judicial para guarda compartilhada.
Se tratando de guarda compartilhada para recém-nascido, como existe a necessidade de o bebê ser amamentado, preferencialmente, até os seis meses de idade, é necessária uma atenção maior diante desta decisão.
Em regra, a guarda da criança deve ser dada a mãe até os seis meses por conta da necessidade de amamentação, o que não exclui o genitor de participar do processo de crescimento e criação do bebê.
Como já foi apresentado acima, via de regra a mãe detém a guarda unilateral da criança, mas pode ocorrer a aplicação da guarda compartilhada ou, ainda, o recém-nascido pode estar sobre a tutela de avós, tios, do Estado, entre outros, a depender do cenário.
Não há como prever qual guarda será aplicada, uma vez que as sentenças dependem do caso concreto. A decisão, tomada pelo juiz, levará em conta o bem-estar, a proteção, saúde e educação do neonato, além de todos os outros direitos estabelecidos na Constituição e no ECA.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.